Por Renato Abramovičius
O primeiro passo que se deve dar ao pleitear o uso de qualquer conteúdo que não seja seu na internet é, sem dúvidas, checar a autoria.
Parece que estas ações que vou citar a seguir são permitidas pela lei, mas, hoje em dia, embora a rede mundial dos computadores, a internet, auxilie demais na facilitação da reprodução, transmissão, compartilhamento e até na alteração de obras, é bastante importante ter cuidado na transmissão de conteúdo, seja ele uma fotografia, vídeo, texto ou algo do tipo.
Uma vez que a internet acabou com as fronteiras físicas dos países, deixando todos os conteúdos em um “mesmo território”, várias nações encontraram dificuldades para delimitar até onde iam suas normas nacionais. Com isso, a solução encontrada foi uma reunião com representantes destes estados para deliberar a respeito e criar uma regra única para que todos os direitos do autor fossem resguardados mesmo que online.
Hoje, essa diretriz está expressa na Convenção de Berna para a Proteção das Obras Literárias e Artísticas e foi ratificada pelo Brasil, no ano de 1975, onde estão fixadas as normas gerais para as garantias do criador de uma obra intelectual, com cada país delegando o seu respectivo detalhamento.
Aqui, no Brasil, a proteção dos direitos do autor está garantida pela Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, conhecida como a Lei de Direitos Autorais ou apenas LDA.
Vejamos do que se trata o Art. 7º da LDA:
“São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro.”
Esta passagem da lei é clara no que diz respeito à proteção de todas as criações publicadas por qualquer suporte ou meio, ou seja, o digital e a disponibilização pela internet, então, e-books, fotografias, vídeos, aulas, artigos científicos etc. possuem proteção aos seus direitos morais e patrimoniais.
Os direitos morais garantem a relação entre o nome, ou pseudônimo, do autor à sua respectiva criação. Eles não podem ser renunciados ou transmitidos a outra pessoa, enquanto os direitos patrimoniais podem, sim, ser cedidos a outro pelo autor, pois eles apenas fazem referência aos fins econômicos da obra, onde qualquer utilização indevida dos direitos acima consiste em violação ao direito autoral, caracterizando crime.
O primeiro passo que se deve dar ao pleitear o uso de qualquer conteúdo que não seja seu na internet é, sem dúvidas, checar a autoria. Com isso, e de acordo com a LDA, apenas a assinatura do autor juntamente com uma negociação e autorização garante a sua possibilidade de uso, mas para evitar qualquer burocracia demasiada e menos restrições, vale a pena investir em conteúdos publicados na internet vinculados às licenças do projeto Creative Commons, que são definidas pelas seguintes abreviações abaixo:
BY: Atribuição de créditos ao autor (preserva os direitos morais)
NC: Uso não comercial
ND: Não permite a produção de trabalhos derivados
SA: Requer que as obras derivadas obtenham a mesma licença do material original.
Caso o conteúdo não esteja vinculado às estas licenças, o pedido de uso ao autor é imprescindível.
Então, como saberei se a obra possui os direitos reservados? Caso o conteúdo seja uma criação intelectual, ele certamente está protegido pelos direitos autorais, portanto, todo cuidado é necessário, principalmente se a nova publicação possuir fins comerciais.
Sendo ainda mais claro, segundo os incisos do Art. 7º da LDA, são protegidos:
I – os textos de obras literárias, artísticas ou científicas;
II – as conferências, alocuções, sermões e outras obras da mesma natureza;
III – as obras dramáticas e dramático-musicais;
IV – as obras coreográficas e pantomímicas, cuja execução cênica se fixe por escrito ou por outra qualquer forma;
V – as composições musicais, tenham ou não letra;
VI – as obras audiovisuais, sonorizadas ou não, inclusive as cinematográficas;
VII – as obras fotográficas e as produzidas por qualquer processo análogo ao da fotografia;
VIII – as obras de desenho, pintura, gravura, escultura, litografia e arte cinética;
IX – as ilustrações, cartas geográficas e outras obras da mesma natureza;
X – os projetos, esboços e obras plásticas concernentes à geografia, engenharia, topografia, arquitetura, paisagismo, cenografia e ciência;
XI – as adaptações, traduções e outras transformações de obras originais, apresentadas como criação intelectual nova;
XII – os programas de computador;
XIII – as coletâneas ou compilações, antologias, enciclopédias, dicionários, bases de dados e outras obras, que, por sua seleção, organização ou disposição de seu conteúdo, constituam uma criação intelectual.
Em seus incisos do Art. 8º, a LDA também explicita quais são as criações intelectuais que não são resguardadas:
I – as ideias, procedimentos normativos, sistemas, métodos, projetos ou conceitos matemáticos como tais;
II – os esquemas, planos ou regras para realizar atos mentais, jogos ou negócios;
III – os formulários em branco para serem preenchidos por qualquer tipo de informação, científica ou não, e suas instruções;
IV – os textos de tratados ou convenções, leis, decretos, regulamentos, decisões judiciais e demais atos oficiais;
V – as informações de uso comum tais como calendários, agendas, cadastros ou legendas;
VI – os nomes e títulos isolados;
VII – o aproveitamento industrial ou comercial das idéias contidas nas obras.
Por último, mas não com menos importância, temos a possibilidade do uso, mixagem, reprodução e distribuição de obras, desde que os créditos sejam dados ao autor, de produções que já estejam em domínio público, onde o Art. 41 da Lei de Direitos Autorais, nos explica bem do se trata:
“Os direitos patrimoniais do autor perduram por setenta anos contados de 1° de janeiro do ano subsequente ao de seu falecimento, obedecida a ordem sucessória da lei civil.”
Há algumas ressalvas importantes: no caso de coautorias, a obra entrará em domínio público após o período que considera a morte do último coautor e, para obras audiovisuais e fotográficas, os 70 anos serão contados a partir da publicação e, não, da morte do autor. A internet é democrática, de fácil acesso e seu uso é simples, mas as informações e conteúdos devem ser compartilhados com cuidado, respeito e responsabilidade.
Renato Abramovičius é professor e linguista por formação, discente em direito, especialista em direitos autorais de propriedade intelectual e licenciamentos há mais de 15 anos onde atende e já atendeu grandes editoras dos segmentos dos livros didáticos e de literatura.